A incidência de Pis Cofins sobre a locação de bens móveis e imóveis esteve em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria nesta quinta-feira (11), o colegiado negou o recurso de uma empresa de locação de bens móveis. Ela contestava a tributação e aceitou o recurso da União. Assim, os magistrados decidiram que a Constituição Federal autoriza a cobrança dos tributos sociais incidentes sobre receitas obtidas com a locação de bens móveis e imóveis. A decisão tem repercussão geral. Também encerra o julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a matéria.
A maioria dos ministros concluiu e definiu o conceito de faturamento. Portanto, base para a cobrança desses tributos desde a Constituição de 1988, abrange a receita bruta das atividades operacionais das empresas. Isso inclui as receitas de locação, independentemente de sua menção no objeto social da empresa.
Especificamente, o STF , garantiu a cobrança sobre a locação de imóveis próprios. O entendimento majoritário foi de que tais receitas se enquadram no campo das atividades empresariais operacionais, sujeitas à tributação.
A decisão foi liderada pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por outros seis ministros. No entanto, houve ministro defendeu a prática anterior à atual Constituição. Naquela época, o faturamento deveria se limitar à venda de mercadorias e à prestação de serviços, excluindo outras atividades.
Com essa decisão, o STF estabeleceu a tese de repercussão geral de que é constitucional a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de locação de bens, quando estas constituem atividade empresarial do contribuinte. Essa definição reforça o entendimento de que o resultado econômico dessas operações se alinha ao conceito de faturamento ou receita bruta, conforme previsto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.
Fonte: BR Cooperativo